Jurisprudência STM 7000653-84.2023.7.00.0000 de 09 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/08/2023
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DURANTE A PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXACERBAÇÃO DA PENA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato. Inteligência do art. 296 do CPPM. A materialidade e a autoria do delito foram provadas pelo APF, pelos laudos periciais e pelos depoimentos das testemunhas. Incumbiria à Defesa apresentar a prova da alegada ausência do elemento subjetivo por desconhecimento do conteúdo da encomenda. 2. A jurisprudência do STM tem se orientado pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância nos casos de posse de entorpecente, pois o tipo penal tutela a própria estrutura militar, alicerçada na hierarquia e na disciplina. Precedentes. 3. Não há qualquer afronta aos Princípios da Proporcionalidade ou da Razoabilidade. O crime previsto no art. 290 do CPM está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu, por diversas vezes, o STF. 4. Impossível a aplicação de uma punição meramente administrativa. O Regulamento Disciplinar da Marinha estabelece que, quando há concorrência entre o preceito disciplinar militar e o preceito penal militar, este último deve prevalecer. 5. O simples fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de punição por contravenção disciplinar não é suficiente para justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Circunstância judicial não elencada no art. 69 do CPM. 6. Apelo da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao Sentenciado para 1 (um) ano de reclusão. Decisão unânime.