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Jurisprudência STM 7000653-50.2024.7.00.0000 de 06 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/10/2024

Data de Julgamento

13/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. ACOLHIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para o reexame de Decisão quando a Defesa do Embargante busca apenas novo pronunciamento da Corte acerca de matérias e documentos já exauridos na fase de conhecimento, na Apelação e em sede de Revisão Criminal, sem demonstrar qualquer resquício de omissão ou de contradição em Acórdão impugnado, devendo ser considerado protelatório o Recurso Declaratório que visa postergar o curso ordinário da prestação jurisdicional, com o fito de rediscutir matéria amplamente examinada. Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa ao se observar que não ocorreu nenhum óbice para que a Defesa manejasse seus pleitos legalmente admitidos. Pelo contrário, observou-se que transcorreu tudo dentro da normalidade, seja em primeiro grau seja perante o Juízo ad quem. Os tribunais superiores vêm rechaçando, implacavelmente, esses aclaratórios – negando-lhe conhecimento – quando constatado que o objetivo almejado pelas partes vai de encontro à finalidade deste Recurso. Preliminar acolhida, embargos não conhecidos e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000653-50.2024.7.00.0000 de 06 de marco de 2025