JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000653-21.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

26/09/2022

Data de Julgamento

09/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA. ART. 124 DA CF/1988. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPM. ATIVIDADE CONSTITUCIONAL DESEMPENHADA PELO COMANDO DO EXÉRCITO. ALTA RELEVÂNCIA. ARTS. 143 E 21, INCISO VI, AMBOS DA CARTA MAGNA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DECRETOS REGULAMENTADORES. ATIVIDADE ATENTATÓRIA CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR ATRAI A COMPETÊNCIA DA JMU. SÚMULA VINCULANTE Nº 36. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DELITO PREVISTO NO ART. 312 DO CPM. ELABORAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS POR CIVIS, REPRESENTANTES DE CLUBE DE TIRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. OBTENÇÃO DE COMPRA DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESTÍGIO E IDONEIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. I. A Decisão proferida pelo Magistrado Federal Substituto deve ser reformada porque, apesar de os fatos não terem sido praticados em detrimento de instituição militar, tampouco contra militares, na sua função típica, a Ordem Administrativa Militar, na forma do art. 9º, inciso III, alínea a, da Lei Penal Militar, foi aviltada e desprestigiada. II. Cabe enfatizar que o conceito de “ordem administrativa militar”, inserido na alínea a do inciso III do art. 9º da Lei Penal Militar, é amplo e alcança o prestígio e a credibilidade das Forças Armadas. III. A atividade ora desempenhada pelo Exército, aliás, de natureza constitucional, de fiscalizar o comércio de material bélico (Art. 21, inciso VI, da CF/1988) e de cumprir o Estatuto do Desarmamento, possui alta relevância, com cunho de política nacional de controle de armas com potencial lesivo elevado, com a prevenção de seu comércio em organizações criminosas. IV. A atividade desempenhada pelo Exército, nesse caso, não é subsidiária, mas sim de natureza constitucional, no momento em que lhe é atribuído a missão de controlar e fiscalizar o material bélico de uso interno. V. A Súmula Vinculante nº 36 possui natureza extremamente restritiva, não cabendo a sua aplicação por analogia aos demais crimes militares praticados por Civis, sob pena de esvaziar e ofender o ordenamento jurídico penal militar, na esfera federal. VI. Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a atividade constitucional desempenhada pelo Comando do Exército, de fiscalização e de controle de material bélico de uso permitido e restrito, atrai a competência da JMU para processar e julgar os feitos dessa natureza. VII. A confecção de declarações com conteúdo falso por Civis, para fins de aquisição de armamento bélico de uso restrito, em princípio, ludibria a Administração Militar e atenta contra as Forças Armadas, em especial, o Exército, na sua finalidade precípua e constitucional de fiscalizar e controlar o uso de armas de fogo de uso restrito. VIII. Há nos autos prova de fato que, em tese, haja crime e indícios de autoria, conforme preconiza o art. 30 do CPPM. IX. Em juízo de prelibação, verifica-se se presentes os requisitos contidos nos arts. 30, 77 e 78, tudo do CPPM; os quais se apresentam nos elementos informativos e na peça Inicial, configurando a justa causa para o recebimento da Peça Inicial. X. Fixação da competência da JMU para processar e julgar o feito. Decisão por unanimidade. Recebimento da Denúncia. Decisão por maioria. XI. Provimento ao Recurso Ministerial. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000653-21.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023