Jurisprudência STM 7000652-65.2024.7.00.0000 de 04 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/10/2024
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,ART. 305, CPM - CONCUSSÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305 DO CPM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria fático-probatória, sob pena de desvirtuamento da sua natureza integrativa. 2 - A alegação de contradição em razão da não consideração de determinados depoimentos e de omissão quanto à comprovação dos fatos imputados não se sustenta quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e detalhada, delineando os elementos pelos quais se chegou à sua conclusão. 3 - A condenação pelo crime de concussão foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, especialmente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que demonstraram a exigência, por parte do Acusado, de vantagem indevida mediante abuso da função pública. 4 - Divergências entre depoimentos não afastam, por si só, a conclusão condenatória, quando a prova dos autos evidencia a materialidade e autoria do delito, com base em testemunhos coesos e corroborados por outros elementos constantes dos autos. 5 - A discordância da parte embargante quanto à valoração da prova realizada pelo Tribunal não configura contradição nem omissão que justifique a revisão da decisão por meio de Embargos de Declaração. 6- O pedido de prequestionamento formulado nos Embargos não foi acompanhado de indicação expressa de qualquer dispositivo constitucional supostamente violado, limitando-se a alegação genérica e desvinculada de fundamentação jurídica específica. Dessa forma, a ausência de menção explícita ou implícita à normativa constitucional inviabiliza o requisito necessário para eventual interposição de recurso extraordinário. 7 - O entendimento consolidado por esta Corte Castrense é de que os Embargos de Declaração não se prestam à reabertura da discussão sobre o mérito da causa julgada, mas, tão somente, para corrigir vícios que comprometam a compreensão do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 8 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.