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Jurisprudência STM 7000652-02.2023.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/08/2023

Data de Julgamento

16/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A sustentação oral não é ato essencial à defesa ou à acusação, ainda mais quando suas teses estão devidamente registradas em alegações escritas e quando a própria defesa, expressamente, dispensou a sustentação oral. A arguição defensiva se encontra fulminada pela preclusão, por não ter sido apresentada no momento processual oportuno. Não demonstrado o alegado prejuízo à Defesa pela não realização da sessão de julgamento e, por conseguinte, pela ausência de apresentação de sustentações orais, não se reconhece a nulidade processual alegada pela douta Defensoria Pública da União, em homenagem ao princípio ‘pas de nullité sans grief’, insculpido no art. 499 do CPPM. Nenhum reparo merece o acórdão vergastado, o qual se ateve à interpretação mais adequada da norma processual e observou o entendimento predominante deste Tribunal. Embargos que se rejeitam. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000652-02.2023.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2023