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Jurisprudência STM 7000651-80.2024.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

23/10/2024

Data de Julgamento

05/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,ART. 223, CPM - AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Conselho de Justificação é um processo especial instaurado no âmbito das Forças Armadas, com vistas a julgar a capacidade do oficial de carreira permanecer na ativa devido a questões éticas e morais, por isso, de natureza administrativa. 2. No contexto dos Conselhos de Justificação, os Embargos Infringentes não são aceitáveis em razão: i. da natureza administrativa dos processos; ii. da especificidade da legislação que os rege; iii. do princípio da taxatividade, que limita os recursos a aqueles expressamente previstos; iv. do objetivo de garantir a celeridade e a proteção da disciplina militar. 3. Técnica de Julgamento Ampliado se restringe a hipóteses bem delimitadas do processo judicial de natureza cível, quais sejam, interposição de Apelação e de Agravo de Instrumento, bem como ajuizamento de Ação Rescisória. Ademais, outro fator impeditivo, também previsto no CPC, encontra-se descrito no inciso III do § 4º do art. 942, o qual estabelece a impossibilidade de aplicação da citada técnica de julgamento quando a decisão não unânime for proferida pelo Plenário, o caso do Conselho de Justificação. 4. Esta Corte Castrense preconiza que o termo inicial para a prescrição de 6 anos do direito de punir administrativamente se opera com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, considera-se o período prescricional a contar da decisão final oriunda do Juízo criminal. Observa-se que entre a instauração do Conselho de Justificação e o trânsito em julgado da condenação penal passaram-se apenas 3 meses, ou seja, dentro do prazo. 5. A lei não determina um prazo final para punir na esfera ética e moral. Contudo, dentro das máximas jurídicas da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, pode-se conceber o mesmo prazo de 6 anos para se concluir o processo administrativo. Desse modo, o Acórdão desta Corte Castrense em Conselho de Justificação, que decidiu pela perda do posto e patente do Impetrante, foi publicado ainda dentro do direito de punir estatal. 6. A independência das esferas de atuação do poder estatal é consagrada pelo Direito brasileiro. Assim, um mesmo fato jurídico pode ter reflexos penais, administrativos e civis. Significa dizer que os acontecimentos que deram suporte a um determinado processo no foro criminal podem, por sua natureza e circunstância, servir de subsídio para um julgamento administrativo, sem que isso represente um bis in idem. 7. Segurança denegada. Decisão por unanimidade.


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