Jurisprudência STM 7000651-22.2020.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
11/09/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE, INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO FEITO PELO PLENÁRIO DESTE STM. ÓRGÃO COMPETENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.836/72 E DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Examina-se Mandado de Segurança impetrado em favor de 2º Tenente da Aeronáutica Reformado, outrora considerado indigno para o Oficialato, com perda do posto e da patente, após regular tramitação de processo de Conselho de Justificação, cujo Acórdão exarado pelo Superior Tribunal Militar (nº 7000519-96.2019.7.00.0000), já transitado em julgado, é atacado neste mandamus. O indeferimento da medida liminar pleiteada resulta da falta do pressuposto referente ao fumus boni iuris, visto que as questões jurídicas que o impetrante pretende revisitar foram rigorosamente deduzidas e debatidas no processo competente, sem que tenha havido recurso para novo reexame. No mérito, denega-se a ordem mandamental, uma vez que o Acórdão atacado foi proferido por órgão jurisdicional dotado de competência ex vi legis, tendo respeitado rigorosamente a legislação de regência da matéria (Lei nº 5.836/72) e os preceitos da Constituição Federal de 1988. Em suma, a ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia torna imperiosa a denegação da segurança. Decisão unânime.