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Jurisprudência STM 7000651-17.2023.7.00.0000 de 03 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

09/08/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. REJEIÇÃO. MAIORIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERPRETAR DE FORMA AMPLIADA O DISPOSITIVO DO ART. 8º, INCISO III, DO DECRETO Nº 11.302/2022, PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DE INDULTO A SENTENCIADOS BENEFICIADOS COM O SURSIS. A CONCESSÃO DE INDULTO PARA CRIMES MILITARES NÃO É PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. 1. Embora os crimes militares protejam a hierarquia e a disciplina, isso não justifica que o Poder Judiciário afaste a aplicabilidade do indulto presidencial para tais condenações, pois isso comprometeria gravemente o princípio da separação dos poderes. 2. O Poder Judiciário não deve invadir a competência do Poder Executivo apenas por discordar dos critérios adotados pelo Presidente da República. Essa intervenção deve ocorrer somente em casos de flagrante violação de princípios ou regras constitucionais. 3. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. 4. Excetuando-se a vedação contida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que exclui determinados tipos penais específicos do alcance do indulto, o ordenamento jurídico brasileiro não impõe limites à atuação normativa do Chefe do Poder Executivo nesse tema. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interpretar de forma ampliada o dispositivo do art. 8º, inciso III, do Decreto nº 11.302/2022, para impedir a concessão de indulto a sentenciados beneficiados com a suspensão condicional da pena. O benefício deve ser concedido, desde que sejam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no referido decreto. 6. A decisão que reconhece o indulto tem natureza declaratória, uma vez que o direito é instituído pelo Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal, cabendo ao juiz apenas sua aplicação ao caso específico, tenha ou não sido beneficiado com o sursis, visto que a execução da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 7. A concessão do Indulto ao Sentenciado está respaldada pelo art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, sem qualquer impedimento no presente caso concreto, conforme os artigos 7º e 8º do mesmo decreto. 8. No mérito, negado provimento ao recurso ministerial.


Jurisprudência STM 7000651-17.2023.7.00.0000 de 03 de julho de 2024