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Jurisprudência STM 7000650-66.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/09/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGOS 308, §1º, E 309, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA CORTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM IMPINGIR EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO UNÂNIME. Apenas em situações excepcionais, tais como erro material ou inequívoca falha na prestação jurisdicional, os Embargos Declaratórios se destinam a modificar a essência do julgado, o que não tem assento nos presentes aclaratórios. Isso porque tudo quanto foi deduzido em juízo no recurso de Apelação obteve a devida prestação jurisdicional. O manejo dos Embargos de Declaração não constitui meio processual adequado para a reforma do Acórdão prolatado em sede de Apelação, quando os embargantes buscam, tão somente, a rediscussão da matéria de fundo. Na espécie, não se vislumbra qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão passíveis de correção na decisão hostilizada, que há de ser mantida em toda sua inteireza, por seus jurídicos fundamentos. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para dar guarida à pretensão recursal de reconhecer como presquestionada a matéria constitucional, para efeito de exame do art. 5º, incisos XL, LIV e LV, e do art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, mantendo, no entanto, o entendimento de que os demais temas reclamados pelos embargantes foram totalmente enfrentados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000650-66.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023