Jurisprudência STM 7000650-37.2020.7.00.0000 de 06 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
11/09/2020
Data de Julgamento
04/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. OPOSIÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCISO II DO § 5º DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO. MAIORIA. Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A despeito de a dicção do inciso II do § 5º do artigo 125 do Código Penal Militar ressaltar a expressão "sentença condenatória recorrível", a interpretação mais consentânea do citado dispositivo com o atual entendimento forjado pelo Excelso Pretório é no sentido de que tanto os Acórdãos reformatórios, quanto os confirmatórios da condenação, e nesse caso, independentemente da manutenção, do aumento ou da diminuição da pena, constituem causa interruptiva da prescrição. Embargos Infringentes acolhidos. Decisão por maioria.