JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000649-52.2020.7.00.0000 de 18 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/09/2020

Data de Julgamento

23/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADA. UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA FORÇA TERRESTRE E SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIAL APREENDIDO LACRADO E IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. TESE RECHAÇADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSENCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADOS Nº 9 E 14 DA SÚMULA DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. O debate sobre a amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação confunde-se com o mérito recursal de maneira que não deve ser conhecido como preliminar, consoante o disposto no art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unânime. Ante o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, em 17 de dezembro de 2020, a preliminar defensiva de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR perde o objeto. Unânime. O trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito nº 7000773-69.2019.7.00.0000 que debateu especificamente a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e julgamento do apelante licenciado (militar à época dos fatos) cria óbice insuperável para o conhecimento de preliminar defensiva que busca a rediscussão do tema, visto que já se operou a res judicata. Preliminar não conhecida. Unânime. A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão da substância vulgarmente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel. A materialidade foi comprovada pela constatação, por laudo oficial, da presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), o que impossibilita a pretendida absolvição. A exclusão das Forças Armadas e a reprimenda penal não acarretam violação ao princípio do non bis in idem, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e civil. Precedente do STM. As circunstâncias nas quais a substância entorpecente foi apreendida e encaminhada para análise pericial, conduzida na presença do apelante e devidamente lacrada e identificada, afasta a possibilidade de quebra da cadeia de custódia. Assim, a ausência do termo de apreensão configura mera irregularidade. Precedentes do STF e do STM. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, constituindo de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de trazer a aplicação da Lei de Drogas para o âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. No âmbito do Direito Penal militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ausência de previsão legal. Precedentes da Corte. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000649-52.2020.7.00.0000 de 18 de marco de 2021 | JurisHand AI Vade Mecum