Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000649-47.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

09/08/2023

Data de Julgamento

16/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PREVISÃO LICENCIAMENTO DO ACUSADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. FUTURA PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E/OU PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DEFESA. LICENCIAMENTO ACUSADO. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. SENTENÇA. CASSAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO TESE. DENEGAÇÃO ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. I. Pleito liminar. O deferimento de liminar é cabível, apenas, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. Da análise deste writ, não foi constatada qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da medida. II. O quadro fático e os argumentos jurídicos não recomendam atender o pedido liminar por não se evidenciarem, nos autos, os pressupostos básicos autorizadores da tutela cautelar –fumus boni juris e periculum in mora. Indeferimento do pedido liminar. III. A Defensoria Pública da União sustenta que, diante da confirmação do licenciamento do Paciente, seja reconhecida a falta de justa causa para ação penal, bem como a ausência de condição de procedibilidade. Requer a cassação da Sentença penal e a sustação do processo de execução, até o julgamento do presente Habeas Corpus. IV. A condição de procedibilidade é aferida por ocasião do recebimento da Denúncia e não em momento posterior, como no caso, em que o Acusado já foi sentenciado. Apenas condiciona o exercício da ação penal, possui caráter processual e se atém, tão somente, aos requisitos para a admissibilidade da persecução penal. V. A justa causa é condição para o prosseguimento da ação penal, prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Pode ser definida com um lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, para que seja oferecida a Denúncia e iniciada a ação penal, o que não se verifica em relação ao presente caso. VI. O Impetrante postula a cassação da Sentença condenatória e a extinção do processo, sem julgamento do mérito; afirma suposta falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal em razão de uma futura perda da condição de militar do acusado. A rigor, de modo indireto, está a requerer o trancamento da ação penal por falta de justa causa. VII. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. VIII. Segundo a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (Precedente do STF). IX. A deserção da praça não estável consuma-se com a ausência de 8 (oito) dias do militar, sem autorização superior, com a lavratura do respectivo termo e a sua exclusão das fileiras da Força. X. O Enunciado nº 12 da Súmula do STM ressalta, como condição de procedibilidade para a persecutio criminis, no tocante ao crime de deserção, a reinclusão da praça sem estabilidade às fileiras da respectiva Força. Não menciona, explicitamente, a prosseguibilidade, referindo-se, tão somente, à necessária condição de militar readquirida para que seja recebida a Denúncia, ou seja, a condição de procedibilidade, em perfeita sintonia ao disposto no art. 457, § 3°, do CPPM. XI. A reinclusão do trânsfuga ao serviço militar é tão somente condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM. O licenciamento do Acusado, posterior ao recebimento da Denúncia, não obsta a tramitação do feito, ou a sua marcha processual (condição de prosseguibilidade). XII. Writ conhecido por unanimidade e denegado por maioria.


Jurisprudência STM 7000649-47.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023