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Jurisprudência STM 7000648-96.2022.7.00.0000 de 20 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/09/2022

Data de Julgamento

03/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INCONTROVERSA. TESE DEFENSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO. ART. 76 DO CPM. ESPÉCIE DE PENA. DETENÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Da compreensão do real sentido e efetivo alcance pretendidos nas afirmações contidas nos elementos de prova dos autos, o cotejo imparcial destes demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que não merece ser acolhida a alegação de atipicidade da conduta por uma suposta ausência de comprovação da intenção do Acusado em assenhorar-se do aparelho celular. 2. Demonstrou-se, nos autos, o inequívoco animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair para si coisa móvel. 3. Ciente de que se tratava de bem alheio, de forma livre e consciente, o Acusado manteve oculta a posse do aparelho subtraído, a despeito do dever de entregar ao responsável do dia eventuais materiais encontrados na OM, quedando-se inerte, sem informar nenhuma pessoa da OM sobre o ocorrido, situação alterada somente quando o agente delitivo, percebendo a realização da revista nos armários, começou a declarar que guardara o celular e que tinha intenção em devolvê-lo ao seu proprietário. 4. Em nosso Ordenamento Jurídico, vigora a teoria da inversão da posse, ou da “amotio” ou “aprehensio”. Nela, o furto é consumado quando o agente extrai o objeto do crime da esfera de posse/disponibilidade/vigilância da vítima, ainda que por curto período. 5. Consoante o disposto no art. 58 do CPM, o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano. Ao operar a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 240 do CPM, rebaixando a pena para aquém do mínimo legal, o juiz fica adstrito à espécie da pena aplicável (art. 76 do CPM). 6. A fixação dessa espécie de pena em patamar inferior ao legalmente previsto deve ser alterada, devendo constar a espécie detenção. Apelo conhecido para, tão somente, substituir a pena de 4 meses de reclusão para 4 meses de detenção. Decisão por maioria.