Jurisprudência STM 7000647-19.2019.7.00.0000 de 11 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
21/06/2019
Data de Julgamento
22/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PROCESSO PENAL EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AMPLITUDE DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. REFLEXO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A MATÉRIA NA VIA ESCOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pelo MPM, sob a alegação de a via escolhida ser inadequada. Considerando que o pleito visa à nulidade da ação penal, em decorrência de supostas ilegalidades ocorridas no desenrolar do processo, bem assim em razão da amplitude do habeas corpus na proteção do indivíduo contra possíveis abusos perpetrados à sua liberdade de locomoção, infringida, a princípio, pela ação penal ora impugnada, deve ser apreciado pela Corte o presente mandamus. Rejeição da preliminar. Decisão unânime. As ilegalidades apontadas pelo Impetrante não foram trazidas, de plano, aos autos. Em verdade, apontou ele fatos que deveriam ser discutidos no momento processual apropriado da ação penal militar, e não agora nesta sede. Não obstante, para que se atendesse ao pedido de cessação do constrangimento ilegal sofrido mediante as nulidades ditas pelo Impetrante, exigir-se-ia adentrar na análise do conjunto fático-probatório que levou a sua condenação, inclusive com observância do contraditório. A via escolhida não comporta tal inserção. Ademais, o alegado já se submeteu ao crivo das instâncias ordinárias, chegando ao trânsito em julgado da ação que condenou o réu, ora Impetrante. Também, de plano, pelo que foi apresentado neste juízo perfunctório, nada há que macule o veredicto condenatório e a execução do feito, mormente por afigurar-se em todas as fases do processo a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, descabe revolver a matéria nesta via, sem, de plano, trazer a flagrante ilegalidade alegada. Ordem denegada. Decisão unânime.