Jurisprudência STM 7000646-97.2020.7.00.0000 de 21 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/09/2020
Data de Julgamento
02/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS. DEFESA. DIMINUIÇÃO DA PENA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CAPITULADA NO CRIME DE PECULATO-FURTO. MAIORIA. 1. Comete o crime de Peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), quem embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. 2. O delito perpetrado pelos acusados em tela não foi praticado contra bens de particulares no âmbito da caserna, muito menos contra objetos de propriedade dos militares no interior da OM, e sim em detrimento do patrimônio pertencente à Administração Castrense, amoldando-se, assim, ao delito de Peculato-furto. Embargos Infringentes do Julgado rejeitados. Decisão por maioria.