Jurisprudência STM 7000646-92.2023.7.00.0000 de 16 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
09/08/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INDULTO NATALINO. CONCESSÃO DA CLEMÊNCIA ESTATAL PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/22. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA CONCESSÃO DO INDULTO. RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO DE INDULTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DA EFICÁCIA DA PERSECUÇÃO PENAL E IMPUNIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. O art. 5º do Decreto nº 11.302/22 está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, não sendo possível declarar a sua inconstitucionalidade, incidentalmente, por ausência de violação aos artigos 2º e 5º, inciso XLVI, da Carta Magna de 1988. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/22 rejeitada. Decisão por maioria. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória, e não constitutiva. No mesmo sentido, é vedada a interpretação extensiva das restrições contidas na legislação do indulto. Afinal, pelas regras de hermenêutica jurídica, as normas que mitigam direitos devem ser interpretadas restritivamente, a exemplo do art. 8º do Decreto nº 11.302/22, sob pena de contemplar restrições que não foram impostas pelo legislador, em patente afronta ao Princípio da Legalidade. Ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir nas questões de conveniência e de oportunidade afetas ao Poder Executivo no que diz respeito ao indulto, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988, cláusula pétrea preconizada no inciso III do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988. Partindo do argumento ministerial de que o Decreto nº 11.302/22 suprime a eficácia da persecução penal e contribui para a impunidade, percebe-se que a decisão da concessão do indulto atende a critérios de conveniência e oportunidade exclusivos do Presidente da República, sendo a concessão, nos estritos limites descritos no respectivo ato de indulgência, meramente declaratória. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por maioria.