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Jurisprudência STM 7000646-34.2019.7.00.0000 de 18 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

21/06/2019

Data de Julgamento

19/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. LEI Nº 13.774/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU E VÍTIMA CIVIS. PATRIMÔNIO PARTICULAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente os delitos cometidos por civis decorre da alteração da Lei de Organização Judiciária Militar, introduzida pela Lei nº 13.774/2018, a qual tem natureza processual e, conforme a regra insculpida no art. 5º do CPPM, tem aplicação imediata. 2. O crime de estelionato, praticado por agente civil, tendo como vítima civil, é da competência da Justiça Comum Estadual, devendo, nesse caso, ser mantido o declínio de competência desta Justiça Especializada. 3. Não há imputação violadora a bem ou a interesse vinculado à destinação constitucional das instituições militares, a fim de atrair a hipótese do art. 9º, III, do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000646-34.2019.7.00.0000 de 18 de marco de 2020