Jurisprudência STM 7000646-29.2022.7.00.0000 de 15 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/09/2022
Data de Julgamento
02/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. COAUTORIA. MATERIALIDADE. CONDUTAS DOLOSAS. CONTEXTUALIZAÇÃO. SUPOSTO CONSENTIMENTO. VÍTIMAS. INDIFERENTE PENAL. CRIME CARACTERIZADO. VALORES CASTRENSES. RUPTURA. VIOLAÇÕES SIGNIFICATIVAS. CÂNONES PUNITIVOS. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE OFENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DOS AGENTES. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, parágrafo único, do CPM. 2. A ação de violência, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara Comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM para tutelar a Hierarquia e a Disciplina, independentemente de quem a pratica: o superior ou o subordinado - arts. 175 e 157, ambos do CPM. 3. As atividades rotuladas como "trote" ou "batismo", perpetradas em ambiente militar, sob qualquer pretexto, não perfazem meras "brincadeiras" entre companheiros de farda, muito menos quando envolvem superiores e subordinados. A prática recriminável, além da possibilidade de afetar a incolumidade física do ofendido, irradia diversos efeitos deletérios no âmbito da tropa. Assim, pode fomentar a fragmentação da estabilidade nas relações funcionais e comprometer os vetores mantenedores da ordem, da paz intramuros, da Hierarquia, da Disciplina e da sinergia no seio do contingente. 4. A adesão voluntária ou espontânea da vítima à atividade clandestina de "trote" ou "batismo", mesmo sob o pretexto de comemoração, não configura, no contexto criminoso, causa supralegal de exclusão de ilicitude. Nessa conjuntura, os valores éticos e morais inerentes à caserna prevalecem em relação ao frágil consentimento. Nessas circunstâncias, a integridade física dos ofendidos é indisponível. Ademais, o suposto perdão, inclusive aquele obtido na esfera pessoal, não elide a culpa do agente. 5. Não há violência, tampouco dolo, se o superior age conforme a rusticidade e a atividade estabelecidas nos Programas de Instrução, quando o contato físico no inferior visa à higidez da tropa e observa os limites balizados pelas normas de adestramento. 6. O superior tem vital influência na estabilidade das relações do quartel, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução. Se o superior galgou maior graduação ou posto, deve ser aplicado para bem formar o subordinado e tornar as Forças Armadas aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 7. Quando o superior pratica a violência contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. 8. Comprovação da materialidade delitiva. Configuração do crime de Violência contra Inferior. Provimento parcial do Apelo Ministerial. Reforma da Sentença absolutória. Condenação dos apelados como incursos no art. 175 do CPM, em coautoria, com a caracterização de crime continuado, na forma do art. 71 do CP comum, diante da multiplicidade de vítimas afetadas pelas condutas ilícitas. Decisão majoritária.