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Jurisprudência STM 7000645-78.2021.7.00.0000 de 29 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

13/09/2021

Data de Julgamento

14/10/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE PRELIMINAR, NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS QUE OBJETIVAVA A NULIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR EM CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, POR TRATAR DE MATÉRIA PRECLUSA, NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE POR RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, RELATIVA OU ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP e 499 DO CPPM). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES A SEREM SANADAS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Trata-se de Embargos de Declaração que visa sanar supostas obscuridades, omissões e contradições em Acórdão deste Tribunal em habeas corpus tinha por objetivo que fosse reconhecida suposta nulidade na substituição de Juiz Militar integrante de Conselho Especial de Justiça. Não cabe às partes ultimar os atos processuais a seu bel-prazer, afigurando-se incabível a via eleita. O instituto da preclusão é para preservar a observância ao devido processo legal e a celeridade da prestação jurisdicional, que favorece a prevenção geral, permitindo a manutenção da hierarquia e da disciplina no âmbito das Forças Armadas. Ademais, para o reconhecimento da nulidade apontada, seria primordial a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, o que não ocorreu no caso em tela, eis que, segundo as informações coligidas aos autos, o oficial sorteado (indevidamente, no entendimento do Impetrante), foi o único integrante do Conselho Especial que votou pela absolvição do Paciente. A propósito, o STF e este Tribunal têm o entendimento consolidado no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, é fundamental a demonstração de prejuízo concreto, tendo em consideração o brocardo jurídico pas de nullité sans grief, com fulcro no art. 563 do CPP comum (com redação semelhante à do art. 499 do CPPM). Não se vislumbra na decisão colegiada hostilizada qualquer falha na prestação jurisdicional, em forma de omissão, obscuridade ou contradição, que deva ser reparada, não subsistindo, pois, respaldo para acolher os embargos de declaração. Aclaratórios rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000645-78.2021.7.00.0000 de 29 de outubro de 2021