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Jurisprudência STM 7000645-15.2020.7.00.0000 de 06 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/09/2020

Data de Julgamento

11/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MPM. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 248 E 240, § 5º, DO CPM PARA APLICAÇÃO DO ART. 303 DO CPM; SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PELAS DO CP COMUM. REJEIÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇAO MILITAR. PROIBIÇÃO DE HIBRIDISMO DAS NORMAS. O art. 538 do CPPM, ao prever a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na sua integralidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O Tribunal manteve a desclassificação da primeira conduta para o crime de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM), pois o primeiro notebook estava na posse do Embargado por empréstimo, para fins de estudo; o Acusado não obteve a posse do notebook de forma fraudulenta ou por subtração, mas o recebeu o legitimamente, vindo a alterar posteriormente o animus em relação ao referido objeto. O Tribunal manteve a desclassificação da segunda conduta do Réu para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM). O Acusado subtraiu o referido objeto da Seção em que trabalhava e o vendeu ao companheiro de farda. Como fator determinante para a desclassificação promovida, além dos traços objetivos da conduta do Acusado, levou-se em conta a sua peculiar condição de recruta. A repercussão da conduta restou mitigada, eis que o notebook foi recuperado pela Administração Militar e o Acusado ressarciu o prejuízo suportado pelo comprador. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


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