Jurisprudência STM 7000645-15.2020.7.00.0000 de 06 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/09/2020
Data de Julgamento
11/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MPM. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 248 E 240, § 5º, DO CPM PARA APLICAÇÃO DO ART. 303 DO CPM; SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PELAS DO CP COMUM. REJEIÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇAO MILITAR. PROIBIÇÃO DE HIBRIDISMO DAS NORMAS. O art. 538 do CPPM, ao prever a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na sua integralidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O Tribunal manteve a desclassificação da primeira conduta para o crime de apropriação indébita simples (art. 248 do CPM), pois o primeiro notebook estava na posse do Embargado por empréstimo, para fins de estudo; o Acusado não obteve a posse do notebook de forma fraudulenta ou por subtração, mas o recebeu o legitimamente, vindo a alterar posteriormente o animus em relação ao referido objeto. O Tribunal manteve a desclassificação da segunda conduta do Réu para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM). O Acusado subtraiu o referido objeto da Seção em que trabalhava e o vendeu ao companheiro de farda. Como fator determinante para a desclassificação promovida, além dos traços objetivos da conduta do Acusado, levou-se em conta a sua peculiar condição de recruta. A repercussão da conduta restou mitigada, eis que o notebook foi recuperado pela Administração Militar e o Acusado ressarciu o prejuízo suportado pelo comprador. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.