Jurisprudência STM 7000642-60.2020.7.00.0000 de 26 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/09/2020
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORRÉUS CIVIL E MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995.DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Tratando-se de corréus civil e militar ao tempo do crime, ainda que tenham praticado os crimes em situações jurídicas diferentes, em observância ao Princípio da Isonomia, não é justo assegurar apenas ao civil a oportunidade de se beneficiar dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. 2. O crime de receptação, previsto no art. 254 do CPM, admite o dolo eventual. Nesse caso, configura-se a prática delituosa quando o agente, apesar das circunstâncias em que se deram a transação evidenciarem a origem espúria do bem, prefere dar causa ao resultado descrito na norma penal incriminadora. 3. Nos termos do art. 73 do CPM e do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, o magistrado deverá observar os limites máximo e mínimo da pena cominada ao crime quando for fixar o quantum da agravação ou da atenuação da pena-base na segunda fase da dosimetria. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão majoritária.