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Jurisprudência STM 7000642-21.2024.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

17/10/2024

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DELAÇÃO PREMIADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO. ORDEM. DENEGAÇÃO.. DECISÃO UNÂNIME. O instituto da colaboração premiada é plenamente aceito e empregado na Justiça Militar da União, desde que seja corroborada por outras provas idôneas existentes nos autos, cumpridos os requisitos legais. No caso, não foram apenas as declarações prestadas pelos corréus que lastrearam a denúncia oferecida contra o Paciente. As provas da autoria e da materialidade delitivas foram obtidas em decorrência da profunda e extensa investigação, não se limitando aos mencionados acordos de colaboração premiada. As medidas judiciais do magistrado de 1ª instância foram determinadas com a observância dos preceitos legais vigentes e na forma do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal de 1988. Ademais, em tema de pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a sua ocorrência está na constatação, de imediato, sem maiores indagações, do não envolvimento do acusado no fato descrito como delituoso, independentemente de apreciação de provas passíveis de serem produzidas somente no decorrer da instrução criminal. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime.