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Jurisprudência STM 7000641-70.2023.7.00.0000 de 09 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/08/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. ART. 251, CAPUT, DO CPM. ESTELIONATO. OMISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA COMINADA AOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DE OUTRO TIPO PENAL PARA AGRAVAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONCEITOS GENÉRICOS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. TESES PRECLUSAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1 – In casu, esta Corte avaliou as teses apresentadas pelas Partes quando do julgamento do Recurso de Apelação pela DPU e, ratificando a condenação de primeiro grau, manteve a reprimenda aplicada por estar adequada e de acordo com as provas dos autos, mostrando-se inadequada a rediscussão quanto ao mérito já apreciado por esta Corte. 2 - Sobre a alegação do uso de elementar de outro tipo penal para majorar a pena-base, tratou-se de inovação jurídica, não havendo incorreção no Acórdão, especialmente porque a circunstância apresentada não integra elemento do tipo no qual incursionou o Embargante e, no presente caso, não configurou bis in idem, mas circunstância judicial negativa relativa ao reprovável modo de execução do crime com a utilização de veículos clonados mediante o uso de documentos falsos. 3 - O Acórdão embargado avaliou as teses apresentadas na Apelação e demonstrou, de forma coerente e concatenada, os fundamentos pelos quais chegou à sua conclusão. 4 - Consoante entendimento firmado por esta Corte Castrense, sequer é necessário que o julgador avalie todas as teses apresentadas pelas Partes quando, fundamentadamente, expressar conclusão lógica que dispense apreciação de outras linhas de entendimento. Precedentes do STM. 5 – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000641-70.2023.7.00.0000 de 09 de abril de 2024