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Jurisprudência STM 7000641-41.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/09/2021

Data de Julgamento

02/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÔES. DPU E MPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MINIMA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CULPABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA. EXTENSÃO DO DANO. 1. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares 2. Necessária a intervenção do Direito Penal Militar quando a conduta estiver tipificada como crime, o que impede o tratamento somente na seara administrativa. 3. Por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não existe a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas pelo aludido art. 290 do CPM, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 4. O usuário de drogas, mesmo sendo dependente, é imputável para todos os efeitos, a não ser que a dependência efetivamente retire sua capacidade de entendimento acerca dos fatos, circunstância que deve estar devidamente provada nos autos por meio de laudo específico. 5. A extensão do dano não decorre somente da quantidade de droga apreendida, mas, principalmente, das consequências advindas da conduta. Apelos do MPM e da Defesa conhecidos e não providos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000641-41.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021