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Jurisprudência STM 7000641-36.2024.7.00.0000 de 11 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/10/2024

Data de Julgamento

13/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO COM O INTUITO DE PERMITIR A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO FORMULADA CONTRA O EMBARGANTE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventuais vícios decorrentes da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes em decisão colegiada de segundo grau. 2. Trata-se, assim, de instrumento de esclarecimento da decisão judicial, voltado para sua otimização. A função dos Embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do Decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir obscuridade identificada e extinguir contradição porventura existente, entre a premissa argumentada e a conclusão apresentada. 3. In casu, não procede a tese defensiva que sustenta a existência de omissão no Acordão condenatório, por não contemplar a análise do dolo, materializada na intenção do Embargante de adulterar dados de documento público, consistente na alteração do calibre do armamento. 4. Consideradas as provas acostadas aos autos, não se verifica qualquer contradição, entre a condenação do Embargante e a não aplicação do princípio in dubio pro reo, suscitado pela defesa. 5. A solidez das provas nas quais se ampara o Acórdão inviabiliza a invocação do princípio da presunção de inocência, haja vista a perfeita comprovação, na instrução probatória, da conduta delitiva imputada ao Acusado. 6. É firme o entendimento de que o julgador não necessita inclinar-se isoladamente sobre cada argumento defensivo, para demonstrar a sua incorreção. Basta apresentar, de modo claro e conciso, as razões pelas quais chegou à conclusão norteadora de sua decisão, mesmo que seu convencimento não corresponda ao resultado pretendido pelas partes. 7. Após o enfrentamento de todas as questões suscitadas nos aclaratórios, ressai nítida a conclusão de que o Embargante utiliza o instrumento processual in tela como uma espécie de segundo apelo, pois as razões expostas não ultrapassam o mero inconformismo com o resultado desfavorável da acusação formulada pelo Órgão ministerial contra ele. 8. Embargos de Declaração desprovidos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000641-36.2024.7.00.0000 de 11 de abril de 2025