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Jurisprudência STM 7000641-12.2019.7.00.0000 de 28 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/06/2019

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ TOGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/92. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE FRAUDE, E EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminarmente, a Defesa suscitou a incompetência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar monocraticamente o acusado militar, contudo, por força do disposto no art. 30, inciso I-B, da Lei 8.457/92, incluído pela Lei 13.774/2018, foi outorgado ao magistrado togado a competência para processar e julgar, de forma monocrática, tanto os acusados civis quanto os militares denunciados juntamente com aqueles no mesmo processo, como no caso dos autos. Rejeição da preliminar suscitada. Decisão por unanimidade. No mérito, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, tanto pela prova testemunhal quanto pela pericial. Os acusados, em unidade de desígnios e união de esforços, praticaram o delito de furto mediante fraude, em local sujeito à Administração Militar, quando, mediante ardil, iludiram o paioleiro, afastando-o da vigilância da coisa, para subtrair o armamento fuzil M-16A2, pertencente à Marinha do Brasil. No tocante à dosimetria da pena, destaca-se que a Sentença a quo, de maneira acertada, dentro das balizas legais, aplicou a reprimenda adequada à gravidade do fato, notadamente, por se tratar de furto triplamente qualificado, praticado mediante fraude, por duas pessoas, e que teve por objeto coisa pertencente à Fazenda Nacional. Negado provimento aos Apelos defensivos. Decisão por maioria.


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