JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000640-90.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

08/09/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.

Ementa

EMENTA : HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SALVO-CONDUTO. MANDADO DE PRISÃO. DETERMINAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17/3/2020. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. O paciente foi condenado pela Justiça Militar da União à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, como incurso no art. 251 do Código Penal Militar em regime aberto. O Mandado de Prisão, expedido pela autoridade coatora, determinou o recolhimento à prisão do réu civil condenado nesta Justiça especializada. Consta do referido mandado que, na hipótese de inexistir Casa de Albergado ou outro estabelecimento prisional civil destinado ao cumprimento de regime aberto, deverá ser recolhido à prisão domiciliar, cabendo à Vara de Execuções Penais fixar as demais medidas executórias cabíveis. A condenação ao regime aberto, por impor pena privativa de liberdade, não exclui a expedição do mandado de prisão. Inúmeros são os julgados desta Corte Castrense, no sentido de fazer constar obrigatoriamente nos Mandado de Prisão, que o réu civil condenado por esta Justiça Militar, em regime inicialmente aberto para o cumprimento de pena, seja recolhido à Casa do Albergado ou outro estabelecimento prisional civil destinado ao cumprimento de pena no regime aberto, e, na falta destes, deverá ser recolhido à prisão domiciliar. O argumento de estar o cenário atual conturbado, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus, mostra-se justo, mas, da mesma forma, estão todos os juízes, em especial os das Varas de Execuções Penais, sujeitos às Recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que os obriga a observá-las, em especial a Recomendação nº 62, de 17/3/2020. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000640-90.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020 | JurisHand AI Vade Mecum