Jurisprudência STM 7000640-85.2023.7.00.0000 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/08/2023
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Questão de Ordem suscitada por Ministro, no sentido de converter o julgamento dos presentes Embargos Declaratórios em diligência, a fim de intimar a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, nos termos do previsto no art. 131, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para oferecer Contrarrazões, em consideração ao pedido de efeitos modificativos. II. O mero pedido de efeitos modificativos contido nas razões de embargos de declaração não tem o condão de vincular o Julgador a adotar o contraditório no respectivo rito processual. Quando os autos não esboçarem de plano tais efeitos, cabe ao magistrado proceder a uma avaliação subjetiva e averiguar, com base nos fundamentos do pedido, a procedência ou não do alegado efeito modificativo. Precedente do STM. III. Frise-se que à luz do art. 131, § 1º, do Regimento Interno do STM, tal medida só se impõe caso “os Embargos contiverem efeitos infringentes ou o relator vislumbrar no recurso efeitos modificativos”, o que não restou evidenciado no caso em exame. IV. Questão de Ordem rejeitada. Decisão por maioria. V. Mérito. In casu, não se vislumbra a presença de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado. Ressalte-se que ficou evidenciado nos autos o escopo da Defesa em trazer a lume os mesmos fatos outrora analisados pelo Plenário desta Corte Castrense, no julgamento da Apelação em epígrafe, tão somente, diante do inconformismo do resultado desfavorável do julgado ao seu constituído. VI. Quanto ao escopo da Defesa em prequestionar a matéria, frise-se que inexiste qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988 no Acórdão embargado. VII. Embargos rejeitados. Decisão unânime.