Jurisprudência STM 7000639-71.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/09/2021
Data de Julgamento
10/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. ART. 290 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.491/2017 E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. 1. Ex-soldados do Exército Brasileiro flagrados trazendo consigo droga ilícita em lugar sujeito à administração militar. 2. Quanto à alegação defensiva de que seria inconstitucional a criminalização do porte de drogas para consumo próprio, vale ressaltar que o tema é bastante conhecido e debatido no âmbito deste Tribunal, existindo inúmeros e reiterados julgados firmando o entendimento no sentido de que o art. 290 do CPM encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição Federal de 1988 e com os tratados internacionais sobre o tema. 3. A respeito dos Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade do Direito Penal e da suficiência da repressão administrativa apontados pela Defesa, é consabido que, em face da especialidade da Justiça Castrense, a qual é dotada de uma legislação penal com regras peculiares, não há possibilidade de acolhimento do pleito defensivo de aplicação de tais princípios ou de punição meramente na esfera administrativa, eis que a conduta configura crime militar e não há nenhuma previsão legal que autorize a desclassificação para infração administrativa. Precedentes do STF e desta Corte. 4. O tipo penal descrito no art. 290 do CPM, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes e não apenas a conduta do agente em si. 5. Mesmo com a edição da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do Código Penal Militar, de forma a ampliar as hipóteses da ocorrência de crimes militares, não é cabível a incidência ao caso concreto em comento dos institutos despenalizadores de que trata o art. 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), eis que o art. 290 do CPM se manteve intacto e vigente, ou seja, não foi alterado nem revogado, sobressaindo-se, em relação aos dispositivos da Lei de Drogas, como norma especial a ser aplicada ao feito (Princípio da Especialidade). Além disso, o caso em tela se amolda ao previsto no inciso I (e não no inciso II) do art. 9º do CPM. Frise-se que o Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei n° 11.343/06. 6. O dolo da conduta se revela presente para o acusado. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas e os fatos afiguram-se como típicos, antijurídicos e culpáveis, devendo ser mantida a condenação imposta aos Apelantes pelo Colegiado a quo. 7. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão por maioria.