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Jurisprudência STM 7000639-66.2024.7.00.0000 de 10 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

15/10/2024

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO, A PARTIR DA FASE DO ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INOCORRÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. I – CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado opostos em face de Acórdão proferido em Apelação, com o intuito de fazer prevalecer o entendimento da minoria do Plenário deste Tribunal, quanto à anulação do processo de origem, em razão da inobservância do art. 433 do CPPM. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de realização de sustentação oral pela defesa, antes da prolação da sentença de primeira instância, é motivo hábil a ensejar a anulação da Ação Penal Originária, a partir da fase do art. 433 do CPPM. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo dispõe o art. 433 do CPPM, a sustentação oral será facultada às partes, após apresentadas as alegações escritas, tratando-se, portanto, de ato passível de não ser realizado, haja vista inexistir indicação, no texto legal, da obrigatoriedade dos debates orais. 4. A despeito das modificações, em termos de competência, promovidas pela Lei nº 13.774, de 2018, na Lei nº 8.457, de 1992, que trata da organização da Justiça Militar da União, o rito procedimental previsto no CPPM permanece inalterado. 5. Tratando-se de ato discricionário, caso a defesa atuante no processo se pronuncie pela realização de sustentação oral, antes do veredito final, aduzindo a existência de prejuízo, é possível, e até recomendável, ser franqueado este ato processual. Todavia, esta manifestação não ocorreu, no feito originário. 6. Incide, na presente hipótese, o brocardo pas de nullité sans grief, porque a inércia da defesa, em relação à prática do aludido ato processual, elidiu qualquer alegação posterior de prejuízo em seu desfavor, devendo-se observar os preceitos consignados nos art. 499 e seguintes do CPPM. 7. A matéria encontra-se fulminada pela preclusão, tendo em conta não ter sido suscitada oportunamente pelas partes, impedindo a arguição de nulidade, por não acatamento aos ditames do art. 433 do CPPM. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000639-66.2024.7.00.0000 de 10 de junho de 2025