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Jurisprudência STM 7000639-08.2020.7.00.0000 de 08 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

08/09/2020

Data de Julgamento

19/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,MOTIM E REVOLTA,MOTIM. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 551 DO CPPM. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NEGADO ACOLHIMENTO AO PRESENTE FEITO. O cabimento da Revisão Criminal é condicionada à observância do disposto no art. 550 do CPPM, devendo ser admitida apenas quando se verificar um dos casos constantes No rol do art. 551 do mesmo códex, razão pela qual a decisão monocrática de não conhecimento da Revisão Criminal deve permanecer incólume. In casu, é patente que a defesa busca apenas rediscutir matéria já amplamente vergastada na via processual escorreita, além de arguir tese não aventada, nem na instrução processual, em instância a quo, nem em sede de Apelação, neste grau ad quem. Ademais, caso fosse permitido seguir a marcha processual, em sede revisional, estar-se-ia abrindo um precedente para que tal instituto se tornasse mais uma via recursal com efeito devolutivo, perpetuando-se a discussão já amiúde debatida pelo Poder Judiciário, situação essa que, além de insólita, é incabível por essa via eleita. Agravo Interno não acolhido. Decisão Unânime.


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