Jurisprudência STM 7000638-91.2018.7.00.0000 de 20 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/08/2018
Data de Julgamento
15/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. 2. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. 3. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. 4. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENIGNA. CONDUTA DESCRITA NO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 5. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se plenamente comprovadas nos autos. O Laudo Pericial, expedido pelo Núcleo de Toxicologia Forense da Perícia Forense do Estado do Ceará, foi redigido por perita oficial, nele constando todas as informações aptas a conferir grau de certeza absoluta quanto à natureza da substância apreendida, segundo os critérios essenciais, a atestar a presença do tetrahidrocanabinol. O art. 290 do CPM está em perfeita consonância com o texto constitucional de 1988, considerando-se que a posse de substância entorpecente por militar em lugar sujeito à administração militar, como ocorreu no presente caso, afronta a hierarquia e a disciplina inerentes às instituições militares. Em precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Superior Corte Castrense tem sido consagrada a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de substância entorpecente por militar em lugar sujeito à administração militar, mesmo em se tratando de quantidade reduzida, posto que o crime tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato, não se exigindo, para a sua configuração, que efetivamente ocorra lesão ao bem jurídico tutelado. Aliás, a questão da posse de substância entorpecente dentro da caserna não se relaciona com a quantidade ou com a espécie da droga apreendida, mas sim com a qualidade da relação jurídica entre o militar e a Força Armada que integra. Ademais, tendo em vista o bem jurídico tutelado pelo Código Penal Militar, não há que se falar em aplicação alternativa de lei supostamente mais benigna, uma vez que a especialidade da Justiça Militar confere à legislação penal castrense regras particulares, que não podem ser revogadas por leis ordinárias, como é o caso da Lei nº 11.343/2006, que se revela norma penal comum e que possui caráter geral. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão unânime.