Jurisprudência STM 7000638-57.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
19/06/2019
Data de Julgamento
19/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
HABEAS CORPUS (HC). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. USO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DA JUSTIÇA MILITAR (LOJM). SUBSTITUIÇÃO DECORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO PARA FORA DA SEDE POR REQUISITO DE CARREIRA, LICENÇAS, FALTAS E IMPEDIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE SORTEIO. RECONHECIMENTO DE OUTRO MOTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ÚNICA HIPÓTESE A EXIGIR A DECISÃO DO JUÍZO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A visão predominante deste Tribunal, extraída do CPPM e somada ao Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, embasa que a Correição Parcial não é recurso. Nesse prisma, o HC não é igualmente sucedâneo Recursal. Ademais, havendo potencial ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, há legitimidade para o conhecimento do writ, privilegiando os postulados da Ampla Defesa, do Juiz Natural e da Segurança Jurídica. Decisão unânime. 2. A substituição de Juiz Militar motivada pela movimentação decorrente de requisito de carreira, que imponha o afastamento da sede da Auditoria, revela o evidente interesse Administração Militar. Esta, por seu turno, comunica o ato ao Juízo, razão pela qual independe de deliberação dos Conselhos Especial (CEJ) ou Permanente de Justiça (CPJ), bastando a adoção do procedimento previsto nos arts. 20 ou 21, respectivamente, ambos da LOJM. 3. Não haverá, de igual modo, deliberação do Escabinato para a hipótese de substituição de Juiz Militar em razão da decretação impedimento de Juiz Militar, sendo suficiente a realização de sorteio após cumpridos os procedimentos previstos no art. 132 e seguintes do CPPM. 4. Nos casos de licenças e de faltas dos Juízes Militares, as sessões, excluídas as de julgamento, podem ser realizadas normalmente, conforme prevê o art. 25, "caput", e § 2º, da LOJM, sem o mister de deliberação por parte do Escabinato ou de realização de sorteio. 5. Somente se exige a deliberação do CPJ ou do CEJ quando o pedido de substituição do Juiz Militar está calcado em "outro motivo justificado e reconhecido pelo Juízo como de relevante interesse para a Administração Militar". Isso porque o Escabinato, composto por oficiais de carreira, possui requisitos técnicos mais adequados para avaliar se os motivos apresentados são objetivamente relevantes a ponto de justificar a substituição pretendida. 6. Nessa senda, o verbete "juízo", empregado na parte final do art. 31 da LOJM, não se refere à decisão monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, mas sim ao CPJ ou ao CEJ. 7. Ordem denegada. Decisão por maioria.