JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000637-67.2022.7.00.0000 de 04 de julho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/09/2022

Data de Julgamento

22/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO EM RAZÃO DA QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 290 DO CPM. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO COMINADA AO USUÁRIO DE DROGAS NO ART. 290 DO CPM E NO DIREITO COMPARADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A materialidade do crime do art. 290, caput, do CPM é inequívoca e restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelos documentos constantes do APF. 2. Em relação à autoria, também, não há dúvidas. Trata-se de Réu preso em flagrante delito, que mantinha acondicionado em seu tênis substância entorpecente, dentro de área sujeita à Administração Militar. 3. A alegada atipicidade da conduta em razão da quantidade “ínfima” de droga apreendida com o Apelante não tem sustentação neste Tribunal Superior, tendo em vista que, independentemente da quantidade da droga, a prática do crime do art. 290 do CPM caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando de forma objetiva a Hierarquia e a Disciplina militares, bases constitucionais e estruturantes das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição da República. 4. As condutas descritas no referido art. 290 do CPM consistem em crime de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, para sua configuração é necessária apenas a presunção do perigo, não havendo necessidade da materialização do dano contra a incolumidade pública. 5. De acordo com jurisprudência firme desta Corte, não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. 6. Não há desproporcionalidade na sanção cominada pelo juízo a quo, já que a conduta do Réu encontra perfeita adequação típica no art. 290, caput, do CPM, não se justificando, na hipótese presente, a aplicação da Lei nº 11.343/2006, em detrimento do CPM, sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade e de menoscabo aos interesses e bens jurídicos tutelados pela Lei Penal Castrense, ou a qualquer outro dispositivo legal que não seja o previsto no art. 290 do CPM, conforme precedentes deste Tribunal. 7 O art. 202 do CPM trata do crime de embriaguez em serviço, situação não condizente com a conduta praticada pelo Apelante, já que não consta nos autos indícios de que o militar tenha consumido álcool. 8. Também não se vislumbra que o Apelante tenha praticado a conduta prevista no art. 291, Parágrafo único, inciso I, do CPM (casos assimilados), que trata da emissão de receita ilegal, já que as situações elencadas no inciso I daquele dispositivo legal referem-se a drogas lícitas, as quais o militar venha a ter sob sua guarda ou cuidado, comportamento diverso do previsto no art. 290 do CPM. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000637-67.2022.7.00.0000 de 04 de julho de 2023