Jurisprudência STM 7000637-38.2020.7.00.0000 de 04 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/09/2020
Data de Julgamento
28/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,MEDIDAS ASSECURATÓRIAS,MEDIDAS PROTETIVAS. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA E MPM. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EVIDÊNCIA. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. RÉU E OFENDIDA. MILITARES. HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE AUTOLESÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CRONOLOGIA DAS LESÕES. FERIMENTOS INCOMPATÍVEIS. AUTORIA. INCERTEZA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO LAR. DISTÂNCIA MÍNIMA. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CONDUTA INJUSTIFICÁVEL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A Lei nº 11.340, de 7.8.2006 (Lei Maria da Penha), possui medidas cautelares próprias. Entre elas, a possibilidade do afastamento do lar conjugal de suposto agressor. 2. Nesse sentido, as Decisões Judiciais desse jaez devem ser cumpridas pelas partes envolvidas, as quais não têm o poder de regular a eficácia da medida protetiva conforme os seus momentâneos interesses. 3. O delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - art. 24-A da Lei Maria da Penha - atenta contra a Administração da Justiça. Assim, a pessoa protegida não pode alterar a medida determinada pelo Poder Judiciário. Se a eficácia da proteção estivesse à disposição das partes envolvidas, haveria o risco de o(a) ofendido(a) ser coagido(a) a manifestar opinião diversa da sua vontade, tornando a Decisão judicial meramente simbólica. 4. O reconhecimento do estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM, depende de prova nos autos, sob pena de sua rejeição quando os argumentos forem inverossímeis. A apresentação de eventuais dificuldades momentâneas das partes não caracteriza essa excludente de culpabilidade. O homem médio deve solucionar as suas questões pessoais sem que, para isso, cometa infração penal. 5. O delito de Lesão Corporal é classificado como transeunte, portanto deixa vestígios. Nessa base, a análise da materialidade (provas que devem confirmar o percorrer das elementares do tipo - corpo de delito, laudos periciais, literatura médica especializada, prontuários, etc) e da autoria deve apontar, com precisão, quem foi o agente da conduta delitiva. 6. Havendo dúvida sobre a autoria delitiva, a absolvição do acusado deve prevalecer. Aplicação do brocardo in dubio pro reo. 7. A palavra da vítima possui valor diferenciado nos crimes veladamente cometidos, inclusive nas hipóteses em que o seu testemunho seja favorável ao réu, devendo ser avaliado e sopesado com as demais provas dos autos. 8. Apelo do MPM não provido. Decisão por unanimidade. Recurso da Defesa constituída não provido. Decisão por maioria.