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Jurisprudência STM 7000637-04.2021.7.00.0000 de 30 de novembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

09/09/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PREJUDICADO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão, sob a adequabilidade do art. 542 do CPPM, viabilizando-se como instrumento de integralização ou aperfeiçoamento do julgado somente nessas hipóteses, cuja ausência material importa na inadequação do recurso, sendo inapropriado para rediscutir matéria devidamente enfrentada e esclarecida no Acórdão hostilizado. II - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para adequação da reprimenda, como corolário do princípio da individualização da pena, não corrobora violação ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, não caracterizando usurpação da função legislativa, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência dos pretórios superiores. III - Embargos de declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.


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