Jurisprudência STM 7000636-53.2020.7.00.0000 de 16 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/09/2020
Data de Julgamento
17/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PEDRADA NAS COSTAS DE SENTINELA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA E CULPÁVEL. CRIME APERFEIÇOADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE POR INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO MINORANTE INOMINADA PARA REDUÇÃO DA PENA. I. Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o Civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. II. A aptidão do agente para projetar a pedrada nas costas do Sentinela, com pontaria e força suficiente para produção de lesão, demonstra intransponível contradição para aferir a atipicidade (ausência de dolo), bem como de excludente de culpabilidade, ambas escudadas na tese de completa embriaguez que restou sem comprovação nos autos. III. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento de minorante inominada. IV. Apelo defensivo provido parcialmente, para minorar a reprimenda e conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Decisão majoritária.