Jurisprudência STM 7000636-48.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/08/2023
Data de Julgamento
06/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO. MILITAR REFORMADO. UNIÃO ESTÁVEL. APARENTE REGULARIDADE. INTENÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDUZIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. NOTIFICAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Os autos evidenciam, de forma incontestável, os elementos essenciais reveladores do intento criminoso dos apelados, filho, nora e o próprio instituidor da pensão, que, em comunhão de desígnios, decidiram simular uma união estável com o inequívoco intuito de fraudar a Administração Militar, visando perpetuar o dinheiro recebido da Aeronáutica. Em que pese as testemunhas confirmarem a atenção e o carinho dispensados pela acusada ao militar, não se deve confundir o cuidado com a intimidade conjugal necessária para configurar a união estável. O que restou latente nos autos é a gratidão que levou o Suboficial reformado a ter o desejo de deixar a pensão militar, após sua morte, para sua cuidadora e filhos. Entretanto, a vontade do instituidor da pensão não elide a conduta perpetrada. O legislador ampliou ao máximo a possibilidade dos meios empregados para a prática do delito de estelionato. Por essa razão, pode-se compreender que, mesmo por meio de um ato aparentemente lícito, travestido de regularidade, no caso, a união estável, pode o agente, em seu intento criminoso, alcançar o objetivo de induzir a administração militar em erro, mediante fraude, para lhe causar prejuízo. Provimento do apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados como incursos no tipo descrito no art. 251, caput, do CPM, sem considerar a agravante específica do § 3º por se tratar de civis. Provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria.