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Jurisprudência STM 7000636-24.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/08/2018

Data de Julgamento

16/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 551, ALÍNEA A, DO CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ART. 551, ALÍNEA C, DO CPPM. NOVAS PROVAS. OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL DE RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CPM. PROVA SUPERVENIENTE. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APROPRIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 248 DO CPM. CONHECIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Somente em casos excepcionais, estritamente previstos pelo legislador, exsurge a possiblidade de se desconstituir a coisa julgada por meio de ação revisional, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. II. A prova superveniente demonstrou a licitude originária dos recursos apropriados. Ao permanecer a caracterização da conduta delituosa, inexiste o condão da nulidade da condenação ou a diminuição da pena. III. Comprovou-se o erro no Decisum a quo, quanto ao enquadramento típico da conduta cometida. A Sentença proferida fundamentou a desclassificação da conduta delituosa no crime de apropriação indébita, porém a enquadrou tipicamente no art. 254 do CPM (receptação). IV. O reenquadramento da conduta delituosa para o tipo penal previsto no art. 248 do CPM está em perfeita consonância com o princípio da correlação entre a Denúncia e a Sentença, sedimentado pelo exercício da ampla defesa e do contraditório, garantido durante todo o processo judicial. V. Apesar de o crime de apropriação indébita possuir tipificação no preceito secundário mais gravosa do que o crime de receptação, conforme norma substantiva castrense, tais condutas possuem, na reserva legal, o mesmo quantum legal mínimo. VI. O reenquadramento da conduta delituosa com fulcro no art. 248 do CPM, com base nas provas supervenientes, mantendo-se o quantum da pena do decreto condenatório, não configura ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, pois, materialmente, inexiste prejuízo ao Requerente. Deferido parcialmente. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000636-24.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019