Jurisprudência STM 7000636-19.2021.7.00.0000 de 23 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
09/09/2021
Data de Julgamento
10/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apesar de sustentar contradição no Acórdão embargado, a Defesa insurge-se contra Decisão pretérita, notadamente o Acórdão do STM, proferido na Sessão de 2/12/2011 que, por unanimidade, acolheu preliminar suscitada de ofício de prejudicialidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, sobrestando o feito até o julgamento da matéria de natureza civil correlata. 2. Ao ser intimada do inteiro teor do Acordão que sobrestou o feito, a Defesa com ele se conformou, não opondo qualquer recurso no tempo oportuno, havendo preclusão da matéria. 3. Os critérios para a suspensão do prazo prescricional são objetivos, decorrendo da própria Lei, não sendo necessário que o Magistrado o declare para que o dispositivo legal produza seus efeitos no caso concreto. 4. A tese de não realização de tarefa persecutória por parte do órgão julgador é questão totalmente estranha ao objeto desses Embargos, considerando que o Acórdão embargado tratou exclusivamente da prescrição. 5. Embargos rejeitados. Decisão unânime.