Jurisprudência STM 7000635-97.2022.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
14/09/2022
Data de Julgamento
19/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. CASAL MILITAR. SUPOSTAS AGRESSÕES. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO DO INDICIADO. AVISO DE MIRANDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO TERMO DE INQUIRIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Para apuração de supostas agressões envolvendo casal de militares o depoimento de indiciado colhido em sede de Inquérito Policial Militar deve também observar a formalidade referente à advertência contida no preceito constitucional insculpido no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (Aviso de Miranda). II - Prevalece, nesta Corte, o entendimento segundo o qual a falta de advertência quanto aos direitos ao silêncio e de ser assistido por advogado quando da oitiva perante a autoridade policial militar constitui prova ilícita, que não deve integrar os autos do inquérito policial militar. III - É nula a inquirição do paciente colhida sem a devida advertência ao indiciado, devendo ser desentranhado o respectivo termo acostado aos autos do IPM. IV - Ordem de habeas corpus concedida. Decisão majoritária.