Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000635-97.2022.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

14/09/2022

Data de Julgamento

19/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. CASAL MILITAR. SUPOSTAS AGRESSÕES. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO DO INDICIADO. AVISO DE MIRANDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO TERMO DE INQUIRIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Para apuração de supostas agressões envolvendo casal de militares o depoimento de indiciado colhido em sede de Inquérito Policial Militar deve também observar a formalidade referente à advertência contida no preceito constitucional insculpido no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (Aviso de Miranda). II - Prevalece, nesta Corte, o entendimento segundo o qual a falta de advertência quanto aos direitos ao silêncio e de ser assistido por advogado quando da oitiva perante a autoridade policial militar constitui prova ilícita, que não deve integrar os autos do inquérito policial militar. III - É nula a inquirição do paciente colhida sem a devida advertência ao indiciado, devendo ser desentranhado o respectivo termo acostado aos autos do IPM. IV - Ordem de habeas corpus concedida. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000635-97.2022.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023