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Jurisprudência STM 7000635-63.2023.7.00.0000 de 15 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/08/2023

Data de Julgamento

22/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGA. PRELIMINARES. NULIDADE. SENTENÇA. BIS IN IDEM. MATÉRIA IMBRICADA COM MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. NULIDADE. BUSCA E REVISTA PESSOAL. ILICITUDE. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CÓDIGO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. STJ. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. As questões meritórias não podem ser analisadas em sede preliminar, razão pela qual sua apreciação deve ser diferida para a oportunidade apropriada, em atenção ao art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Busca pessoal realizada no âmbito dos procedimentos preventivos visando resguardar a OM quanto à entrada de elementos ilegais e/ou não autorizados, como, por exemplo, a substância entorpecente que o Acusado trazia consigo. 3. Este dever de cuidado deve ser permanente e holístico, não se subordinando à eventual situação do revistado ter sido anteriormente surpreendido em conduta criminosa. 4. A revista pessoal realizada em caráter geral, impessoal, sem contato físico, não discriminatória, não íntima, e que respeita os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, pode incluir aquelas pessoas que eventualmente já tenham delinquido, visto que o cometimento de crimes não atribui ao infrator o manto de incorruptibilidade ou a imunidade ao ilícito, de modo que tais agentes se tornem insuscetíveis aos justos e legais procedimentos aplicados aos demais. 5. In casu, não se identificou qualquer ilegalidade na busca pessoal em questão, realizada em caráter geral, impessoal, sem contato físico, não discriminatória e não íntima, sem violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, bem como, sem qualquer traço de constrangimento ilegal. 6. A ausência de mandado judicial para a realização de busca ou revista pessoal, por si só, não ofende os dispositivos previstos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 7. É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 8. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. 9. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 10. A posse de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina, pondo em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado. 11. No julgado em análise é inviável a absolvição por invocação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. A Jurisprudência deste Superior Tribunal Militar está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o qual, além de assentar como inaplicável o princípio da insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. 12. O artigo 290 do Código Penal Militar é especial em relação à Lei nº 11.343/2006, em razão da presença de fator de especialização incontornável, traduzido pela expressão: “em lugar sujeito à administração militar”. Isso porque a hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de um rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Por esse motivo, o maior rigor da norma penal militar em relação à Legislação Penal extravagante. 13. Em virtude da fixação da pena base no seu mínimo legal, deve-se considerar o que dispõe a parte final do art. 73 do CPM, bem como o entendimento consolidado no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acolhida pelo STM em seus julgados, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 14. A Sentença recorrida não violou nenhum dispositivo constitucional, estando em perfeita consonância com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e os direitos e garantias fundamentais do Acusado. 15. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo nenhum elemento que possa eximir a responsabilização penal do Acusado, pois lhe era exigida conduta diversa. Apelo desprovido. Decisão unânime.


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