Jurisprudência STM 7000635-39.2018.7.00.0000 de 03 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/08/2018
Data de Julgamento
08/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TENTATIVA IMPERFEITA. FURTO ATENUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. MAIS GRAVOSA, ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. DEMAIS, CONSIDERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO UNÂNIME. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos, em especial na oitiva das testemunhas, apreensão das res furtivae e nos interrogatórios dos ofendidos. Evidente a prática de atos formais e materialmente típicos, ilícitos e culpáveis, acrescida do fato dos apelados não terem devolvido à Administração Militar os bens apreendidos, bem como terem sido flagrados na execução do ato delituoso. Quanto à aplicação da atenuante, importa-se destacar a falta do requisito do pequeno valor dos bens furtados, o crime já é tipificado. In casu, a emolduração do princípio da insignificância torna-se inadequada, uma vez que o montante em apreciação não se encontra no limite legal estabelecido no § 1º do art. 240 do CPM, como parâmetro quantitativo. Depreende-se do cálculo da dosimetria da pena, na concomitância de várias qualificadoras, conforme jurisprudência desta Corte Castrense, utilizar-se a mais gravosa para a fixação da pena base, devendo as demais serem observadas como circunstâncias judiciais. Tentativa classificada como imperfeita ou inacabada, uma vez que o furto não foi consumado por vontades alheias as dos réus. Configuração da tentativa de furto qualificado previsto no art. 240, §§ 4º, 5º e 6º, inciso IV, c/c o art. 30, inciso II, todos do CPM. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.