Jurisprudência STM 7000635-34.2021.7.00.0000 de 23 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/09/2021
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 240, § 6º, INCISO II, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRICÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 81, §, 3º DO REGIMENTO INTERNO DO STM. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DO ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA PERSONALÍSSIMA PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE. ART. 70, INCISO II, "L", DO ART. 70 DO CPM. NÃO APLICAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da Sentença por ofensa aos princípios da correlação, contraditório e ampla defesa não conhecida, eis que se faz necessário adentrar ao mérito da decisão para apreciá-la. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pela prova documental e testemunhal. O militar estava de serviço na Portaria do Hospital Militar da Área de Porto Alegre, e recebeu de terceira pessoa a chave de um veículo que havia sido esquecida no balcão da lanchonete. Ao sair do serviço, agindo de forma livre e consciente, usou a chave e subtraiu o veículo que se encontrava estacionado no interior daquela Unidade Militar. A relação de confiança é personalíssima e para sua incidência é mister que haja uma relação antecedente de confiança entre Réu e Vítima, a caracterizar um sentimento de traição. Trata-se de um ato em que a Vítima deposita confiança no autor do delito. O Réu não se beneficiou da confiança da Ofendida vítima do furto, uma vez que foi uma terceira pessoa que lhe entregou as chaves do carro. Desclassificação que se impõe do delito de furto qualificado para furto simples. Afastamento da agravante de estar em serviço prevista no art. 70, inciso II, alínea "l", do CPM. Quando praticou o delito de furto, o Réu já não estava de serviço, embora tenha recebido a chave do veículo enquanto ainda estivesse. O crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) exige a elementar do perigo de dano, visto que a ação de dirigir veículo automotor sem habilitação, por si só, não significa gerar risco. Não há nos autos qualquer relato ou constatação de que teria havido perigo de dano nas dependências do Hospital durante a manobra do carro furtado do estacionamento até a saída do nosocômio. Conduta insuficiente para gerar efeitos penais. Absolvição que se impõe. Provimento do recurso defensivo. Decisão unânime.