Jurisprudência STM 7000634-49.2021.7.00.0000 de 06 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/09/2021
Data de Julgamento
23/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÕES. MPM. DEFESA CONSTITUÍDA. ASSÉDIO SEXUAL. CÓDIGO PENAL. ATO DE LIBIDINAGEM. CPM. PRELIMINARES DA PGJM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. RÉU MILITAR. SERVIÇO DE ESCALA. VÍTIMA. SERVIDORA CIVIL. ASCENDÊNCIA. PONTUAL. FAVORES SEXUAIS. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. CRIME. CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA. VALOR DIFERENCIADO. CONTEXTO. CONTINUIDADE DELITIVA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. 1. O Recurso protocolizado em processo eletrônico, no qual a contagem dos prazos seguiu, rigorosamente, o previsto na Lei nº Lei nº 11.419, de 19.12.2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial), é tempestivo. Preliminar de intempestividade suscitada pela PGJM rejeitada. Decisão unânime. 2. Inexiste nulidade do Processo pelo fato de a PGJM discordar da imputação inicialmente capitulada na Denúncia. Preliminar de nulidade do Processo levantada pela PGJM rejeitada. Decisão unânime. 3. O crime previsto no art. 235 do CPM (Ato de Libidinagem) pressupõe a existência de consentimento entre as partes envolvidas. Os núcleos verbais desse tipo penal são "praticar" ou "permitir". Assim, a hipotética conduta dolosa sem a convergência de vontades do ofendido não se subsome àquele delito. 4. O ilícito de Assédio Sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, consta do Título VI - "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual"-, especificamente no Capítulo I, o qual tutela o bem jurídico "Liberdade Sexual". 5. Incide no art. 216-A do CP o agente que constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico (forma mais comum) ou de sua ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (segunda parte do tipo penal). 6. A elementar típica da "ascendência", prevista na segunda parte do art. 216-A do CP, resta evidenciada quando o agressor exerce alguma parcela de poder sobre a assediada, ainda que, entre os envolvidos, as relações hierárquicas/laborais formais estejam ausentes. 7. Há hipóteses nas quais o autor do delito (militar) possui ingerência sobre o trabalho de vítima civil terceirizada, inclusive com poderes para regular, influenciar, controlar, de alguma forma, as tarefas inerentes à ofendida, ainda que por períodos de curta duração, como ocorre nos serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. Nesse contexto, a elementar de "ascendência" também estará caracterizada. 8. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em especial quando apoiada nas demais provas, tem destaque diferenciado, conforme pacificado na jurisprudência pátria. 9. Inexistindo o consentimento, o modo como a assediada conduz a sua vida pessoal, o seu comportamento íntimo ou público não servirá de argumento para afastar o crime desferido contra a liberdade sexual. 10. Os autores de delitos contra a liberdade sexual não podem encontrar no comportamento privado das vítimas qualquer motivo para, por si só, amenizar as suas graves condutas, o que apenas denota a manobra para "abrandar" as suas responsabilidades criminais. 11. Compete ao Poder Judiciário depurar as provas com eficiência, sempre rechaçando os argumentos, que, visivelmente, apenas tentam atingir, ainda mais, a honra das ofendidas. Nesse fio, impõe-se preservar, ao máximo, as vítimas de crimes sexuais, atentando-se para a Recomendação CNJ Nº 128, de 15.2.2022, a qual indica a adoção de "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero". 12. Reforma da Sentença. Condenação. Assédio Sexual. Continuidade delitiva. Provimento parcial do Apelo Ministerial. Rejeição do Recurso Defensivo. Decisões por unanimidade.