Jurisprudência STM 7000634-20.2019.7.00.0000 de 30 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/06/2019
Data de Julgamento
12/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). DUALIDADE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). NÃO CONHECIMENTO. APELO DEFENSIVO. CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA QUAESTIO IURIS AO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO MERITÓRIA. LEI 13.774/2018. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EX-MILITARES PELA PRÁTICA DE DELITO CASTRENSE. ESCABINATO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROVIMENTO. I - Os Recursos interpostos são concorrentes, pois trazem a mesma matéria fática e buscam a reforma da Decisão recorrida por idênticos motivos e/ou fundamentos. Assim, há incidência de dualidade recursal. Significa ser desnecessário conhecer um dos recursos. Não conhecimento do Recurso ministerial. Conhecimento do Apelo defensivo. Decisão por maioria. II - Consoante julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7000425-51.2019.7.00.0000, esta Corte de Justiça Militar adotou a seguinte tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III - A Lei 13.774/2018 modificou a Lei de Organização Judiciária Militar da União ?>K:D? ? >?? ??????????? ? ??????????? ? ??????????? ?? :??? &?????? ?? :?????? Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. No entanto, não visou o legislador a modificação da regra para o processamento de ex-militares que cometeram delitos castrenses em atividade. Inteligência da justificativa ao Projeto de Lei (PL) 7.683/2014. IV - Adoção do princípio tempus regit actum, o qual dispõe que a competência deve ser fixada na data do fato, sob pena de possibilitar a criação de juízos de exceção, bem como a escolha do órgão julgador pelo acusado. Obediência à garantia do juiz natural. V - Provimento do Recurso defensivo. Decisão por maioria.