Jurisprudência STM 7000633-98.2020.7.00.0000 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
03/09/2020
Data de Julgamento
29/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CRUZAMENTO DE DADOS EM PROCEDIMENTOS DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL ENVOLVENDO A IMPETRANTE. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não obstante as garantias constitucionais insertas no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência reconhece que tais direitos não são absolutos, podendo sofrer restrições, mediante decisão judicial motivada, quando necessário para instrumentalizar a apuração de ilícitos penais. A quebra dos sigilos de dados e bancários, bem como de dados fiscais, encontra fundamento na parte final do inciso XII do art. 5º da CF/1988. Em termos infraconstitucionais, tem-se a regulamentação estabelecida na Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 1º, § 4º, inciso VI, e no art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966. Existem, nos autos, fundados elementos indiciários da prática de ilícito penal em detrimento da Administração Pública, bem como restaram demonstradas a necessidade e a imprescindibilidade das medidas restritivas determinadas pela autoridade Judiciária. Devido à natureza inquisitiva do IPM não se pode conceder à Defesa as mesmas prerrogativas processuais que lhe são deferidas durante a fase processual, eis que as diligências investigatórias sigilosas sujeitam-se a contraditório diferido, de maneira que as provas eventualmente produzidas em decorrência da quebra de sigilo de dados poderão ser analisadas e contraditadas pelas Partes, no seu devido momento. Pela inteligência da Súmula nº 14 do STF, o Defensor do Investigado tem amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, contudo somente em relação aos elementos já documentados nos autos. O mesmo não se pode dizer em relação às diligências ainda em andamento, cujo eventual acesso poderia causar prejuízo às investigações. No caso dos autos, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela via heroica do Mandamus. Segurança denegada. Decisão unânime.