Jurisprudência STM 7000633-64.2021.7.00.0000 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
08/09/2021
Data de Julgamento
25/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
ARTIGO 205, § 2º, INCISOS V E VII, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRIÇÃO PESSOAL NO CASO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 255 DO CPPM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 254 E 255, ALÍNEA A, DO CPPM, FUNDAMENTO QUE CARACTERIZA O PERICULUM LIBERTATIS. I. O pleito liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade fumus boni iuris e periculum in mora que justifiquem a concessão da medida liminar pleiteada, indeferido o pleito liminar, ex vi do art. 91, § 1º, primeira parte, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Denegado. II. A preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM. Pedido adstrito à postulada concessão de liberdade provisória em favor do Paciente, cidadão paraguaio, e da retirada de monitoramento eletrônico em favor do Paciente cidadão brasileiro. Rejeitada por unanimidade. III. Pleito da Defesa prejudicado ao abordar matéria competencial estranha ao objeto do writ. Declinação de competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR em favor da Auditoria da 5ª CJM e a manifestação do MPM de primeiro grau pela incompetência parcial da JMU, excetuando fatos contidos nas hipóteses previstas no art. 9º, inciso III, alíneas a e d, do CPM. IV. A plausibilidade jurídica da prisão preventiva restou configurada, pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, ou seja, a fundamentação da prisão preventiva evidencia os elementos aptos para tal, não se caracterizando o constrangimento ilegal, quando foi convertida a prisão em preventiva. V. A custódia preventiva do Paciente impõe-se, como medida de garantia da ordem pública, já que a insistência na prática delituosa, de especial repercussão negativa nos ambientes civil e militar, indica que a colocação do Paciente em liberdade representa séria ameaça ao microcosmo social. Presente o fundamento que caracterizaria o periculum libertatis, contido no art. 255, alínea a, do CPPM. VI. Concessão da Ordem denegada. Decisão unânime.