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Jurisprudência STM 7000633-30.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

13/09/2022

Data de Julgamento

01/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO SIMPLES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,SUSPEIÇÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 123, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STM. NECESSIDADE DE INGRESSO AO MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Deve o Agravo Interno ser conhecido quando se enquadrar na hipótese do art. 123, I, do Regimento Interno do STM, bem assim, quando a análise do conhecimento obrigar o julgador a ingressar no mérito recursal para a apreciação judicial efetiva. Preliminar de não conhecimento rejeitada por unanimidade. 2. O manejo do recurso de Agravo não pode fugir ao seu escopo regimental, qual seja a revisão de decisão monocrática, conforme as hipóteses previstas no art. 123 do RISTM, de modo que argumentações meritórias ligadas exclusivamente ao feito de origem são descabidas nesta modalidade recursal. 3. É consabido que, nos processos em curso no STM, o manejo dos Embargos de Declaração contra Decisão não encontra previsão legal e/ou Regimental. A norma processual especial de regência dos feitos em curso nesta Corte (CPPM), de forma clara e taxativa, encerra a possibilidade de oposição dos Aclaratórios tão somente contra Acórdãos, a fim de sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não havendo que cogitar a existência de omissão a ser suprida pela legislação processual comum, na forma do art. 3º, alínea “a” do CPPM. 4. A oposição de Embargos de Declaração contra Decisões monocráticas no âmbito do STM não encontra previsão legal e regimental. 5. Agravo Interno conhecido e rejeitado por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000633-30.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022