Jurisprudência STM 7000632-79.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/09/2021
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. DEVOLUÇÃO PLENA DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 88, II, A, DO CPM E DO ART. 617, II, A, DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO SURSIS. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITARES. Ao recurso de Apelação, aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, de modo que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se apenas ao que foi impugnado pelo Apelante, à exceção das questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, porém não é o caso dos autos. É inviável considerar tal conduta como mera transgressão administrativa, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o crime de deserção foi recepcionado pela CF/88 e está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas. Consequentemente, encontra-se em consonância com o Texto Constitucional o art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM. No tocante à aplicação do sursis, ressalte-se que a matéria já foi, demasiadamente, discutida neste Plenário, o qual não tem suspendido a reprimenda penal para quem pratica o crime de deserção, por expressa vedação legal, nos termos estabelecidos no art. 88, inciso II, alínea a, do CPM. Da mesma forma, não merece guarida o pedido defensivo de reforma da sentença para absolver o réu do crime de deserção, por acreditar que existe circunstância que exclui a culpabilidade, com base no art. 439, alínea d, do CPPM, diante da simples alegação de que o acusado passava por dificuldades financeiras, desacompanhada de provas, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a culpabilidade do réu, pois lhe era exigível conduta diversa da que trilhou. O delito perpetrado pelo acusado se reveste de enorme gravidade e de elevado grau de reprovabilidade porque atenta, diretamente, contra a própria Administração Militar e, por isso, torna-se inadmissível que o infrator se apresente, após alguns anos foragido, e se exima de suas responsabilidades penais por meio de argumentos vazios e de alegações sem fundamentos, desprovidos de quaisquer indícios de veracidade sobre aquilo que afirma. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.